Várias obrigações burocráticas já foram substituídas pelo eSocial. Chegou a vez do
Livro de Registro de Empregados, que contém os dados profissionais do trabalhador
como: cargo, função, data de admissão, além de eventos como férias, afastamentos,
acidentes de trabalho, dentre outros.
Até o momento, já foram substituídas as seguintes obrigações, para todos ou parte
dos empregadores obrigados ao eSocial:
Obrigações substituídas para todos os empregadores já obrigados ao eSocial
CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (a partir de janeiro/2020);
LRE - Livro de Registro de Empregados (para os que optarem pelo registro eletrônico);
CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social
Obrigações substituídas para parte dos empregadores já obrigados ao eSocialbr>
RAIS - Relação Anual de Informações Sociais (a partir do ano base 2019);
GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (em
relação às Contribuições Previdenciárias);
GPS - Guia da Previdência Social
A Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência
e Trabalho, já está em vigor desde o dia de sua publicação, 31 de outubro. Porém os
empregadores podem optar pelo registro eletrônico, e já começar a inserir os dados
no sistema - ou continuar fazendo o registro em meio físico, tendo um ano para
adequar livros ou fichas ao eSocial.
Além do registro, estes dados alimentarão também a Carteira de Trabalho Digital. O
empregador dispõe de 5 dias para a anotação da admissão na CTPS. Caso o
empregador cumpra o prazo determinado para a prestação de informações, não será
necessário informar novamente para fins da anotação da carteira.
PRAZOS PREVISTOS NA PORTARIA
Obrigação |
Prazo do eSocial |
- número no Cadastro de Pessoa Física - CPF;* - data de nascimento;* - data de admissão;* - matrícula do empregado; - categoria do trabalhador; - natureza da atividade (urbano/rural); - código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO; - valor do salário contratual; - tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado. |
até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador |
- nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade; - descrição do cargo e/ou função; - descrição do salário variável, quando for o caso; - nome e dados cadastrais dos dependentes; - horário de trabalho ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT; - local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço; - informação de empregado com deficiência ou reabilitado; - indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota - identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida; - data de opção do empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015 para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados; - informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso. |
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido |
- alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas "e" a "i" do inciso I e as alíneas "a" a "i" do inciso II; - gozo de férias; - afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias; - afastamentos temporários descritos no Anexo da Portaria; - dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS; - informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;** - informações relativas ás condições ambientais de trabalho;** - transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; - reintegração ao emprego. |
até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência |
- afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias; - afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias. |
no 16º (décimo sexto) dia do afastamento |
- o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; ** - afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença. |
de imediato |
- acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional.** |
até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência |
- dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS. |
até o 10º (décimo) dia seguinte ao da sua ocorrência |