Ficou decidido que caso o trabalhador seja contaminado por Covid-19, será considerado como doença ocupacional, de acordo com uma liminar do Supremo Tribunal Federal, equiparando-a assim à acidente de trabalho.
Os casos de contaminação pelo coronavírus, até então, de acordo com a norma 927/2020, publicada em 22 de março, não eram considerados ocupacionais, apenas quando comprovado que a doença houvesse sido adquirida em função do trabalho poderia ser entendida como acidente de trabalho.
O texto causava dificuldade de interpretação com relação a prova de nexo causal, apesar de que não estivesse proibido a caracterização da doença como ocupacional, não ficava claro.
Com essa decisão do STF, o trabalhador contaminado ou familiares de vítimas fatais poderão ser reparados pela perda, pois a doença, quando classificada como acidente de trabalho sem necessidade de prova de nexo causal, diminui possíveis obstáculos.
Essa medida irá beneficiar, entre outros, empregados da área de saúde, que serão ressarcidos com mais facilidade pelos danos causados.
Segundo o ministro Roberto Barroso, é uma prova diabólica exigir a comprovação do nexo causal de quem se contaminou pelo novo coronavírus.
“Eu penso que a maior parte das pessoas que desafortunadamente contraíram a doença não são capazes de dizer com precisão onde e em que circunstâncias adquiriram”, afirmou Barroso em seu voto.
Com a decisão do STF, a efetividade da atuação da fiscalização do trabalho foram preservadas. A MP ditava que por 180 dias eles não poderiam autuar empresas por qualquer irregularidade, a não ser quando constatado algo muito grave, como acidente de trabalho fatal, trabalho infantil ou em condições análogas à escravidão.
As medidas de segurança no trabalho são direitos fundamentais, sob pena de o empregador arcar pelo adoecimento do empregado. As principais implicações jurídicas são garantidas nas áreas trabalhistas (ressarcimento de despesa médica e hospitalar, FGTS, dano moral e pensão civil) e previdenciária (estabilidade de 12 meses e influência positiva no cálculo do benefício).